Quem teve dinheiro bloqueado pela Justiça pode se surpreender quando, dias depois, um novo depósito também fica indisponível. Uma das explicações possíveis é a "teimosinha": a repetição automática da ordem de bloqueio no Sisbajud. Este artigo explica como ela funciona, por quanto tempo dura, o que acontece quando o prazo termina e o que a lei continua protegendo.
O que é a teimosinha
"Teimosinha" é o nome popular da reiteração automática de ordens de bloqueio no Sisbajud, o sistema pelo qual os juízes enviam ordens de bloqueio de valores às instituições financeiras.
No bloqueio comum, a ordem atinge apenas o saldo disponível no momento em que é cumprida. Se a conta está vazia naquele dia, nada é bloqueado. Com a teimosinha, a ordem é cadastrada uma única vez e o próprio sistema a repete automaticamente, sem nova decisão, para alcançar valores que entrarem depois. O limite é o valor indicado na ordem judicial, que não é necessariamente o total da dívida entre as partes.
Quanto tempo dura
Segundo o manual do Sisbajud publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a teimosinha é uma repetição programada da ordem por até 30 dias, conforme o período definido no sistema.
A série de repetições pode terminar antes, por exemplo:
- se o valor indicado na ordem for alcançado;
- se as repetições forem interrompidas por decisão judicial;
- em outras situações operacionais previstas no sistema.
A cada nova repetição, o sistema considera o que já foi bloqueado e busca apenas a diferença. Ainda assim, vale conferir os resultados no processo, especialmente quando há valores atingidos em mais de uma instituição.
O que acontece depois dos 30 dias
O fim da teimosinha não libera o dinheiro bloqueado. O prazo vale para a série de tentativas, e não para o tempo em que os valores podem ficar indisponíveis. São três situações diferentes:
- A série termina. Uma série encerrada não é retomada automaticamente.
- Pode haver nova ordem. Se ainda houver valor a buscar, o juiz pode expedir outra ordem, inclusive com nova repetição automática, normalmente a pedido do credor.
- O dinheiro já atingido continua no processo. O término da série, por si só, não determina a devolução.
Se o executado não se manifestar no prazo, ou se a manifestação for rejeitada, o bloqueio é convertido em penhora e o valor é transferido para uma conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Essa transferência não significa, por si só, que o credor já recebeu o dinheiro.
Por isso, esperar os 30 dias passarem não resolve o bloqueio. O que resolve é agir no processo.
O que muda com o novo Sisbajud
Em maio de 2026, o CNJ aprovou um novo manual do Sisbajud (Portaria SEP nº 3/2026), que prevê a ordem de bloqueio permanente: em vez de uma sequência de tentativas, a ordem fica ativa para alcançar novos créditos que entrem na conta, por até um ano, com nova avaliação judicial sobre a continuidade. As instituições financeiras têm até 18 meses para se adequar.
Previsão no manual não significa implantação imediata e uniforme. Em informação do próprio CNJ, o bloqueio permanente ainda era descrito como em fase de homologação, sem uso geral. Por isso, não é correto dizer que toda teimosinha passou a durar um ano. Para saber qual medida foi aplicada, é preciso consultar a decisão e os registros da ordem no processo. Veja mais em Novo Sisbajud: o que muda no bloqueio judicial de contas.
A teimosinha é permitida?
Sim. Nas execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema em 2026, em recurso repetitivo (Tema 1.325), e reconheceu que a reiteração automática de bloqueios via Sisbajud é legítima. Segundo a tese, cabe ao executado demonstrar circunstâncias que impeçam a medida ou indicar outro meio igualmente eficaz e menos gravoso.
O STJ também fixou que, depois da citação do executado, o juiz só pode negar a teimosinha com fundamentação concreta. Antes dessa etapa, a medida exige elementos específicos, como indícios de ocultação ou dilapidação do patrimônio.
Fora da execução fiscal, a teimosinha também é amplamente admitida pelos tribunais, embora alguns exijam indícios concretos de que podem entrar novos valores nas contas do devedor. A legitimidade da ferramenta não autoriza atingir qualquer valor indistintamente.
O que a lei protege, e as exceções
A repetição dos bloqueios não elimina as regras de impenhorabilidade, que protegem determinados valores contra a penhora. Em regra, o Código de Processo Civil protege:
- salários, aposentadorias, pensões e outras verbas de natureza alimentar (art. 833, IV);
- valores em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (art. 833, X).
Essas proteções têm exceções:
- Não valem contra a cobrança de pensão alimentícia, nem para a parte da remuneração que passar de 50 salários mínimos por mês (art. 833, § 2º).
- O STJ admite, excepcionalmente, a penhora de parte do salário também em outras dívidas, desde que preservada a subsistência digna do devedor e da família. Não há um percentual fixo.
- A reserva de até 40 salários mínimos fora da poupança (conta-corrente ou aplicações) pode ser protegida, mas é preciso demonstrar que o dinheiro é uma reserva destinada à subsistência.
- Essa proteção precisa ser pedida pelo executado, no prazo. O STJ decidiu que o juiz não a reconhece por conta própria (Tema 1.235).
Qual é o prazo para questionar o bloqueio
O executado tem, em regra, 5 dias úteis para comprovar que os valores são impenhoráveis ou que o bloqueio foi excessivo (art. 854, § 3º, do CPC). O prazo conta da intimação no processo, feita ao advogado ou, se não houver, ao próprio executado. O aviso no aplicativo do banco não se confunde com essa intimação. O juiz também deve cancelar o que for bloqueado acima do valor da execução (art. 854, § 1º).
Na teimosinha, os novos valores atingidos precisam ser acompanhados e, quando for o caso, questionados com os documentos correspondentes. Não se deve presumir que cada lançamento bancário abre um prazo novo, nem que um bloqueio posterior reabre o prazo dos anteriores.
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Como se preparar
- Confira a ordem e as intimações. Identifique o processo, o valor indicado na ordem, o período de repetição e os bloqueios efetivamente feitos. A decisão costuma mencionar "reiteração automática" ou "teimosinha".
- Reúna a prova da origem do dinheiro: holerites, extrato do benefício e extratos bancários. Quando a discussão envolver subsistência, comprovantes de despesas essenciais também ajudam.
- Acompanhe os novos bloqueios. Liberar um valor não interrompe a série de repetições. São pedidos diferentes, e os dois devem ser feitos expressamente quando houver fundamento.
- Avalie outras formas de garantia. Conforme o caso, é possível oferecer seguro garantia, fiança ou outro bem e pedir a substituição. A substituição depende dos requisitos legais e da decisão do juiz; a simples oferta não garante a liberação.
Para entender o bloqueio em geral, veja Conta bloqueada pelo Sisbajud: como funciona e como pedir a liberação e Penhora de salário e poupança: o que a lei protege.
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Paulo César Romão
Advogado, OAB/SP 508.677. Atuação em direito tributário, empresarial e na defesa de execuções.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Nada neste texto constitui promessa de resultado.