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Penhora de salário e poupança: o que a lei protege

Salário e poupança têm proteção especial, mas ela não é absoluta. Entenda as regras e as exceções.

Por Paulo César Romão · Setembro de 2026

Uma das dúvidas mais frequentes de quem responde a uma execução é se o salário ou a poupança podem ser tomados para pagar a dívida. A resposta curta é: em regra, não, mas há exceções importantes.

A regra: impenhorabilidade

O art. 833 do Código de Processo Civil lista bens que não podem ser penhorados. Entre eles estão:

  • Salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas ao sustento da pessoa e da família (inciso IV);
  • A quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (inciso X).

A lógica da lei é preservar o mínimo necessário para a subsistência de quem deve.

As exceções

Pensão alimentícia

A própria lei permite a penhora de salário para pagamento de pensão alimentícia (art. 833, § 2º).

Valores acima de 50 salários mínimos

O mesmo dispositivo admite a penhora da parte da remuneração que exceder 50 salários mínimos mensais.

Penhora parcial em situações específicas

O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, de forma excepcional, a penhora de parte do salário para outras dívidas, desde que preservado o suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família. É uma análise feita caso a caso.

O salário perde a proteção quando deixa de ser salário? Valores que permanecem acumulados na conta por longo tempo podem ser tratados como reserva, e não como verba de sustento. Por isso, os extratos são decisivos.

E outras aplicações?

A proteção de até 40 salários mínimos foi pensada para a poupança, mas a jurisprudência discute sua aplicação a outras reservas de pequeno valor, como conta corrente e fundos. A resposta depende do caso concreto e do entendimento aplicado.

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Como demonstrar a proteção

  • Extratos que mostrem o crédito do salário ou do benefício na conta bloqueada;
  • Holerites ou comprovantes do benefício;
  • Extrato da poupança com o saldo e a movimentação.

Em caso de bloqueio, o prazo para alegar a impenhorabilidade é curto (5 dias, art. 854, § 3º, do CPC). Reunir esses documentos logo é o que mais faz diferença.

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Paulo César Romão

Paulo César Romão
Advogado, OAB/SP 508.677. Atuação em direito tributário, empresarial e na defesa de execuções.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Nada neste texto constitui promessa de resultado.

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