A Lei 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio da família contra a penhora por dívidas. É o chamado bem de família legal. A proteção é ampla, mas não absoluta, e conhecer as exceções evita surpresas.
O que a lei protege
É impenhorável o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, incluindo as construções, plantações, benfeitorias e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º). A proteção se estende, segundo a jurisprudência, ao imóvel de pessoa que mora sozinha (Súmula 364 do STJ).
Se a família tiver mais de um imóvel, a proteção recai, em regra, sobre o de menor valor, salvo registro de outro como bem de família (art. 5º).
As exceções
O art. 3º da lei prevê situações em que o bem de família pode ser penhorado, entre elas:
- Dívida de financiamento destinado à compra ou construção do próprio imóvel;
- Dívida de pensão alimentícia;
- Impostos, taxas e contribuições devidos em razão do imóvel, como o IPTU; a jurisprudência inclui aqui as dívidas de condomínio;
- Execução de hipoteca dada em garantia pelo casal ou pela entidade familiar;
- Obrigação decorrente de fiança em contrato de locação.
A exceção da fiança locatícia costuma surpreender: quem foi fiador de um aluguel pode ter o próprio imóvel penhorado se o locatário não pagar.
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Como alegar a proteção
A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada no próprio processo, com documentos que comprovem que o imóvel é usado como moradia (contas de consumo, correspondências, declaração de imposto de renda). Se nenhuma exceção se aplica, a penhora deve ser levantada.
Cada situação depende da natureza da dívida e do uso do imóvel. A análise do processo indica se a proteção se aplica ao seu caso.
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Paulo César Romão
Advogado, OAB/SP 508.677. Atuação em direito tributário, empresarial e na defesa de execuções.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Nada neste texto constitui promessa de resultado.